
Publicação é um dos instrumentos por meio dos quais se efetiva a publicidade de uma Licitação, a qual pode vir a ocorrer de várias maneiras:
Afixação de edital na repartição;
Divulgação na imprensa escrita e falada;
Publicação em jornal de pequena, média, e de grande circulação.
Publicação em Diários eletrônicos municipais, estaduais e federais
Além de possibilitar o amplo acesso dos interessados ao certame, também propicia a verificação da regularidade dos atos praticados. Ademais, com a maior publicidade, com a maior transparência, com o acesso verdadeiramente público aos documentos da licitação, diminuem as possibilidades de conluios e fraudes
Para que a publicidade ocorra de forma válida na licitação, é essencial que a divulgação da sua existência se dê com antecedência apta a viabilizar a participação de eventuais interessados. Atentando para essa necessidade, o legislador estabeleceu prazos mínimos entre a divulgação do aviso de licitação e a data de realização da sessão pública.
Para as modalidades licitatórias da Lei nº 8.666/93, as regras para divulgação estão contidas no art. 21
II – trinta dias para:
- a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior;
- b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
III – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão;
IV – cinco dias úteis para convite.
No caso do Pregão, o art. 4º da Lei nº 10.520/00 define em 8 dias úteis o prazo mínimo entre a publicação do aviso de edital e a data fixada para apresentação das propostas.